Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado
(item III alterado pela lei no 7.047 de 1º de dezembro de 1982 e § 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR | Valor da contribuição a recolher | |
De 0,01 a 38.838,00 | Contr. Mínima | R$ 310,70 | Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
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de 38.838,01 a 77.676,00 | 0,80% | - | Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
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de 77.676,01 a 776.760,00 | 0,20% | R$ 466,06 | Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
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de 776.760,01 a 77.676.000,00 |
0,10% | R$ 1.242,82 | Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
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de 77.676.000,01 a 414.272.000,00 |
0,02% | R$ 63.383,62 | Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
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de 414.272.000,01 em diante |
Contr. Máxima | R$ 146.238,02 | Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
NOTAS IMPORTANTES:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70 (trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais;
2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei no 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO No 046/2023;
5. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31. JAN. 2024;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.